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Este Código Brasileiro de Autorregulamentação do Setor de Intercâmbios no Exterior (“Código”) foi idealizado pelas agências signatárias como uma forma de regulamentar, fiscalizar e contribuir para a evolução do setor de Intercâmbios Estudantis, visando sobretudo a obtenção de segurança jurídica para todos os stakeholders do setor, especialmente as Agências de Intercâmbio e os próprios Intercambistas e consumidores.

Diante da ausência de legislação específica sobre o setor de intercâmbios, as principais Agências de Intercâmbio do Brasil celebram este Código como um instrumento voltado a regulamentar estabelecer as melhores diretrizes e práticas aplicáveis ao setor.

As agências signatárias têm neste Código, justamente por sua adesão espontânea, um instrumento com força cogente e executiva, materializando-se em suas regras a intenção de autorregulação e estruturação do mercado de intercâmbio.

Este Código tem as seguintes condições antecedentes e elementos que foram considerados como formadores de suas regras:

  • O Código de Ética da ABRASEEIO;
  • O Código de Defesa do Consumidor;
  • A necessidade de atender às diversas diretrizes migratórias, sanitárias e educacionais de cada um dos países que recebem intercambistas;
  • As recomendações de entidades internacionais como a IALC – International Association of Language Centres;
  • As recomendações estipuladas pelo Manual do Intercâmbio Seguro, publicado em 2019;
  • O êxito obtido pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), o Ministério Público Federal, por meio do GT Consumidor da 3ª Câmara do Consumidor e Ordem Econômica, e pela ABRASEEIO, garantido os direitos de milhares de intercambistas impactados pela pandemia e, ao mesmo tempo, a continuidade das agências de intercâmbio, que foram duramente impactadas pela crise ocasionada em razão da pandemia;
  • O fato dos serviços prestados pelas agências de intercâmbio possuírem alta complexidade, envolvendo análises pedagógicas e de perfil do intercambista, matrículas em instituições de ensino, reserva em acomodações (inclusive para menores de idade) aplicação de visto junto à embaixadas e consulados, comercialização de apólice de seguro-viagem especializado, emissão de passagens aéreas, além da gestão dos riscos derivados da oscilação cambial e das constantes alterações nas regras migratórias, sanitárias e educacionais de cada país de destino;
  • O Fato das agências de intercâmbio estarem naturalmente subordinadas à legislação nacional e devem reger-se pelo princípio da legalidade, embora não exista legislação específica que compreenda e positive a complexidade do processo de intercâmbio;
  • A elevada ocorrência de judicialização de demandas que comportariam soluções alternativas de conflito, com harmonização das relações de consumo.